Decreto 12.214/2024 - Artigo 14

Art. 14. O BNDES manterá segregação contábil:

I - dos recursos destinados ao FNDIT com controle por fonte de origem, correspondente à legislação específica da qual decorram;

II - da remuneração do saldo total das disponibilidades de que trata o art. 13; e

III - do retorno das operações reembolsáveis, de forma agregada, independentemente da fonte de origem dos recursos nelas aplicados.

Parágrafo único. Os recursos a que se referem os incisos II e III do caput poderão ser aplicados em quaisquer programas, projetos ou linhas de apoio, em conformidade com as diretrizes e as decisões do Conselho Diretor do FNDIT.

Decreto 12.214/2024 - Artigo 14

Art. 14. O BNDES manterá segregação contábil:

I - dos recursos destinados ao FNDIT com controle por fonte de origem, correspondente à legislação específica da qual decorram;

II - da remuneração do saldo total das disponibilidades de que trata o art. 13; e

III - do retorno das operações reembolsáveis, de forma agregada, independentemente da fonte de origem dos recursos nelas aplicados.

Parágrafo único. Os recursos a que se referem os incisos II e III do caput poderão ser aplicados em quaisquer programas, projetos ou linhas de apoio, em conformidade com as diretrizes e as decisões do Conselho Diretor do FNDIT.