Decreto 12.214/2024 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao BNDES, sem prejuízo das competências estabelecidas no regulamento do FNDIT:

I - instituir o FNDIT, mediante estruturação de conta contábil específica para segregação e controle dos recursos, cujas normas de gestão e administração deverão ser aprovadas pela instância competente no âmbito do BNDES, observadas a legislação aplicável e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo;

II - adotar as providências de sua competência para internalizar os valores destinados ao Fundo e contabilizá-los de forma segregada;

III - apurar e receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo;

IV - apresentar, conforme estabelecido em ato do Conselho Gestor, detalhamento dos recursos captados pelo Fundo, segregados por fonte de origem;

V - garantir a integridade dos recursos contabilizados no Fundo e remunerar suas disponibilidades, na forma do disposto no art. 14;

VI - administrar e dispor dos ativos relacionados ao Fundo em conformidade com o disposto pelo Conselho Diretor;

VII - elaborar a prestação de contas anual do Fundo, conforme o disposto no art. 9º, e submetê-la ao Conselho Diretor;

VIII - informar tempestivamente ao Conselho Diretor qualquer ato ou fato relevante ao Fundo ou às suas operações, inclusive a propositura de demandas judiciais e as variações imprevistas e relevantes apuradas na contabilidade do Fundo; e

IX - observar as condições de repasse de recursos do Fundo a outras instituições conforme determinadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Fica o BNDES autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do FNDIT, de natureza técnica, administrativa, financeira ou contábil, necessários para a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, desde que em conformidade com as decisões do Conselho Diretor.

Decreto 12.214/2024 - Artigo 11

Art. 11. Compete ao BNDES, sem prejuízo das competências estabelecidas no regulamento do FNDIT:

I - instituir o FNDIT, mediante estruturação de conta contábil específica para segregação e controle dos recursos, cujas normas de gestão e administração deverão ser aprovadas pela instância competente no âmbito do BNDES, observadas a legislação aplicável e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo;

II - adotar as providências de sua competência para internalizar os valores destinados ao Fundo e contabilizá-los de forma segregada;

III - apurar e receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo;

IV - apresentar, conforme estabelecido em ato do Conselho Gestor, detalhamento dos recursos captados pelo Fundo, segregados por fonte de origem;

V - garantir a integridade dos recursos contabilizados no Fundo e remunerar suas disponibilidades, na forma do disposto no art. 14;

VI - administrar e dispor dos ativos relacionados ao Fundo em conformidade com o disposto pelo Conselho Diretor;

VII - elaborar a prestação de contas anual do Fundo, conforme o disposto no art. 9º, e submetê-la ao Conselho Diretor;

VIII - informar tempestivamente ao Conselho Diretor qualquer ato ou fato relevante ao Fundo ou às suas operações, inclusive a propositura de demandas judiciais e as variações imprevistas e relevantes apuradas na contabilidade do Fundo; e

IX - observar as condições de repasse de recursos do Fundo a outras instituições conforme determinadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Fica o BNDES autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do FNDIT, de natureza técnica, administrativa, financeira ou contábil, necessários para a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, desde que em conformidade com as decisões do Conselho Diretor.