Art. 4º-B. O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
Parágrafo único. Os comitês temáticos do COARIDE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
I - serão instituídos por meio de ato do COARIDE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
V - terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VI - terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
Parágrafo único. Os comitês temáticos do COARIDE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
I - serão instituídos por meio de ato do COARIDE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
V - terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VI - terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)