Art. 4º. O COARIDE é composto por: (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
IV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VI - Secretário-Executivo do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IX - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XI - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XII - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIII - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIV - um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XV - um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XVI - um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XVII - um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 2º - Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 5º - A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 6º - Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
IV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VI - Secretário-Executivo do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019)
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
IX - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
X - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XI - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XII - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIII - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XIV - um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XV - um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XVI - um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
XVII - um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 2º - Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. (Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 5º - A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)
§ 6º - Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024)