Art. 1º. O Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada pelo Ministério de Minas e Energia em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e dos campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade." (NR)