Art. 8º. Às emprêsas de taxis aéreos, devidamente organizadas, será prestada uma contribuição financeira fixa anual de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) pelo prazo de 5 (cinco) anos para reequipamento, observadas as normas desta lei que forem aplicáveis.
Parágrafo único. Esta contribuição será rateada, na base de quilômetros de vôo, dentre de normas gerais fixadas em decreto do Poder Executivo entre as emprêsas que preencham os seguintes requisitos:
a) estarem registradas na Diretoria de Aeronáutica Civil;
b) VETADO;
c) terem mais de 3 (três) anos de exercício;
d) disporem de 2 (dois) ou mais aviões;
e) disporem de oficinas, próprias ou não, para serviços de infraestrutura.
Parágrafo único. Esta contribuição será rateada, na base de quilômetros de vôo, dentre de normas gerais fixadas em decreto do Poder Executivo entre as emprêsas que preencham os seguintes requisitos:
a) estarem registradas na Diretoria de Aeronáutica Civil;
b) VETADO;
c) terem mais de 3 (três) anos de exercício;
d) disporem de 2 (dois) ou mais aviões;
e) disporem de oficinas, próprias ou não, para serviços de infraestrutura.