Lei 3.039/1956 - Artigo 6

Art. 6º. Uma só emprêsa não poderá receber no rateio anual importância superior a Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 1º - A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas, quando uma pessoa ou mesmo grupo de pessoas físicas ou jurídicas, fôr detentora do contrôle do capital das consorciadas.

§ 2º - O Ministério da Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste artigo, procedendo as verificações que se fizerem necessárias.

Lei 3.039/1956 - Artigo 6

Art. 6º. Uma só emprêsa não poderá receber no rateio anual importância superior a Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 1º - A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas, quando uma pessoa ou mesmo grupo de pessoas físicas ou jurídicas, fôr detentora do contrôle do capital das consorciadas.

§ 2º - O Ministério da Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste artigo, procedendo as verificações que se fizerem necessárias.