Lei 3.039/1956 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Aeronáutica determinará anualmente a depreciação do material adquirido, não podendo esta em caso algum ser superior a 20% (vinte por cento) ao ano, fazendo-as nas contas previstas correspondentes.

Parágrafo único. A contribuição recebida de acôrdo com esta lei não será computada para os efeitos do impôsto de renda.

Lei 3.039/1956 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Aeronáutica determinará anualmente a depreciação do material adquirido, não podendo esta em caso algum ser superior a 20% (vinte por cento) ao ano, fazendo-as nas contas previstas correspondentes.

Parágrafo único. A contribuição recebida de acôrdo com esta lei não será computada para os efeitos do impôsto de renda.