Art. 2º. As importâncias recebidas pelas emprêsas em virtude desta lei serão por elas contabilizadas em conta especial, que demonstre claramente a sua origem e não poderão, sob pretexto algum, ter outro emprêgo que não seja o previsto no Art. 1º.
§ 1º - O Ministério da Aeronáutica regulamentará a aplicação e contabilização das contribuições de cada concessionária, atendendo a fusão e incorporação de emprêsas e permitindo que os depósitos referidos no § 3º do Art. 1º sejam dados em garantia nos casos de compra a prazo.
§ 2º - Deverá ser exigida completa comprovação do emprêgo das contribuições concedidas.
§ 1º - O Ministério da Aeronáutica regulamentará a aplicação e contabilização das contribuições de cada concessionária, atendendo a fusão e incorporação de emprêsas e permitindo que os depósitos referidos no § 3º do Art. 1º sejam dados em garantia nos casos de compra a prazo.
§ 2º - Deverá ser exigida completa comprovação do emprêgo das contribuições concedidas.