Art. 4º. Até a liberação da aeronave, a contribuição prevista nesta lei constituirá, em qualquer caso, crédito privilegiado da União, salvo no caso de operação financeira expressamente autorizada na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A liberação da aeronave adquirida de conformidade com esta lei sòmente poderá correr depois de findo o prazo de depreciação fixado pelo Ministério da Aeronáutica, caso em que cessarão os efeitos da hipótese instituída pelo Art. 3º.
Parágrafo único. A liberação da aeronave adquirida de conformidade com esta lei sòmente poderá correr depois de findo o prazo de depreciação fixado pelo Ministério da Aeronáutica, caso em que cessarão os efeitos da hipótese instituída pelo Art. 3º.