Art. 1º. O Govêrno da União prestará contribuição financeira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei e na forma por ela estabelecida, para o reequipamento das emprêsas nacionais de transporte aéreo, concessionárias de linhas regulares.
§ 1º - A contribuição a que se refere êste artigo será de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) em cada ano, rateada entre as emprêsas existentes em 31 de outubro de 1956, na proporção da tonelagem-quilômetro oferecida no ano anterior, nas linhas dentro do país.
§ 2º - Para efeito do rateio, tomar-se-á como base a capacidade comercial da aeronave "payload" definida para cada tipo pela Diretoria de Aeronáutica Civil, e a quilometragem das linhas aéreas regulares de cada emprêsa por ela efetivamente voada no ano anterior, dentro do território nacional e de conformidade com os horários aprovados.
§ 3º - As quotas-partes do rateio resultante dos cálculos de que trata êste artigo serão recolhidas, em conta especiaI, no Banco do Brasil, a crédito da emprêsa beneficiada, e só serão movimentadas mediante autorização do Ministério da Aeronáutica, para utilização obrigatória no reaparelhamento da frota aérea.
§ 1º - A contribuição a que se refere êste artigo será de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) em cada ano, rateada entre as emprêsas existentes em 31 de outubro de 1956, na proporção da tonelagem-quilômetro oferecida no ano anterior, nas linhas dentro do país.
§ 2º - Para efeito do rateio, tomar-se-á como base a capacidade comercial da aeronave "payload" definida para cada tipo pela Diretoria de Aeronáutica Civil, e a quilometragem das linhas aéreas regulares de cada emprêsa por ela efetivamente voada no ano anterior, dentro do território nacional e de conformidade com os horários aprovados.
§ 3º - As quotas-partes do rateio resultante dos cálculos de que trata êste artigo serão recolhidas, em conta especiaI, no Banco do Brasil, a crédito da emprêsa beneficiada, e só serão movimentadas mediante autorização do Ministério da Aeronáutica, para utilização obrigatória no reaparelhamento da frota aérea.