Lei 3.039/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A aeronave adquirida com a contribuição financeira prevista no Art. 1º fica sujeita a hipoteca legal, constituída em favor da União e inscrita ex-officio no Registro Aeronáutico Brasileiro e só poderá ser alienada para substituição ou melhoria da frota e com prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. Compete a Emprêsa beneficiada a rigorosa conservação da aeronave gravada bem como segurá-la em companhia idônea aprovada pelo Ministério da Aeronáutica a ordem do qual será emitida a respectiva apólice.

Lei 3.039/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A aeronave adquirida com a contribuição financeira prevista no Art. 1º fica sujeita a hipoteca legal, constituída em favor da União e inscrita ex-officio no Registro Aeronáutico Brasileiro e só poderá ser alienada para substituição ou melhoria da frota e com prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. Compete a Emprêsa beneficiada a rigorosa conservação da aeronave gravada bem como segurá-la em companhia idônea aprovada pelo Ministério da Aeronáutica a ordem do qual será emitida a respectiva apólice.