Art. 10. Das contribuições que da forma aqui prescritas forem creditadas às emprêsas, poderão, a juízo do Ministério da Aeronáutica, ser-lhes pagas, parcial ou totalmente, as importâncias que tiverem despendido de 1 de janeiro de 1956 à data desta lei na execução dos seus programas de aparelhamento do material de vôo.