Art. 14. Ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os requisitos de acesso dos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA ao Programa Pé-de-Meia e de permanência deles no Programa, bem como sobre os valores e as formas de operacionalização e saque.