Decreto 11.901/2024 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores concedidos no âmbito do Programa Pé-de-Meia serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive aos responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência.

§ 1º - A abertura da conta de que trata o caput poderá ser efetuada:

I - de forma automática, do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020; ou

II - em formas alternativas estabelecidas em contrato firmado com o agente financeiro do Programa Pé-de-Meia, com isenção de cobrança de tarifas de manutenção, inclusive a aplicação em títulos públicos federais vinculados ao Tesouro Educa+ e em outros títulos públicos federais ou em valores mobiliários, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024.

§ 2º - A movimentação da conta de que trata o caput será feita pelo estudante mediante consentimento dos responsáveis legais, quando necessário.

§ 3º - A ausência do consentimento do responsável legal, quando necessário, para que o estudante movimente a conta aberta em seu nome poderá configurar hipótese de suspensão dos incentivos.

Decreto 11.901/2024 - Artigo 8

Art. 8º. Os valores concedidos no âmbito do Programa Pé-de-Meia serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive aos responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência.

§ 1º - A abertura da conta de que trata o caput poderá ser efetuada:

I - de forma automática, do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020; ou

II - em formas alternativas estabelecidas em contrato firmado com o agente financeiro do Programa Pé-de-Meia, com isenção de cobrança de tarifas de manutenção, inclusive a aplicação em títulos públicos federais vinculados ao Tesouro Educa+ e em outros títulos públicos federais ou em valores mobiliários, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024.

§ 2º - A movimentação da conta de que trata o caput será feita pelo estudante mediante consentimento dos responsáveis legais, quando necessário.

§ 3º - A ausência do consentimento do responsável legal, quando necessário, para que o estudante movimente a conta aberta em seu nome poderá configurar hipótese de suspensão dos incentivos.