Art. 15-C. O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.010, de 2024)
I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput.
§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput.
§ 2º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.