Decreto 11.901/2024 - Artigo 10

Art. 10. O Comitê Gestor é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Educação.

Decreto 11.901/2024 - Artigo 10

Art. 10. O Comitê Gestor é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Educação.