Decreto 11.901/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, com idade compreendida entre quatorze e vinte e quatro anos, que integrem famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 1º - Não são elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes que recebam os benefícios do Programa Bolsa Família de que tratam os incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e que integrem famílias unipessoais.

§ 2º - Os estudantes elegíveis que integrem famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 2023, têm prioridade na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia.

Decreto 11.901/2024 - Artigo 3

Art. 3º. São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, com idade compreendida entre quatorze e vinte e quatro anos, que integrem famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 1º - Não são elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes que recebam os benefícios do Programa Bolsa Família de que tratam os incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e que integrem famílias unipessoais.

§ 2º - Os estudantes elegíveis que integrem famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 2023, têm prioridade na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia.