Decreto 11.901/2024 - Artigo 9

Art. 9º. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia, ao qual compete:

I - propor os critérios adicionais de:

a) elegibilidade dos estudantes no Programa;

b) priorização na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa; e

c) operacionalização, saque e utilização dos valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa;

II - propor os valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa e as suas formas de pagamento;

III - propor os parâmetros de aplicação dos incentivos financeiro-educacionais do Programa em títulos públicos federais e valores mobiliários, inclusive naqueles previstos no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024;

IV - propor a reavaliação periódica dos valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa, considerados a dinâmica socioeconômica do País e os estudos técnicos sobre o tema;

V - acompanhar e monitorar as ações executadas no âmbito do Programa;

VI - promover a articulação intersetorial das políticas públicas executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital;

VII - propor, apoiar e analisar estudos técnicos e pesquisas para a tomada de decisões relacionadas ao aprimoramento contínuo do Programa; e

VIII - propor ações e parcerias que estimulem a educação financeira dos estudantes.

Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os incisos I, II, III e IV do caput.

Decreto 11.901/2024 - Artigo 9

Art. 9º. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia, ao qual compete:

I - propor os critérios adicionais de:

a) elegibilidade dos estudantes no Programa;

b) priorização na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa; e

c) operacionalização, saque e utilização dos valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa;

II - propor os valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa e as suas formas de pagamento;

III - propor os parâmetros de aplicação dos incentivos financeiro-educacionais do Programa em títulos públicos federais e valores mobiliários, inclusive naqueles previstos no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024;

IV - propor a reavaliação periódica dos valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa, considerados a dinâmica socioeconômica do País e os estudos técnicos sobre o tema;

V - acompanhar e monitorar as ações executadas no âmbito do Programa;

VI - promover a articulação intersetorial das políticas públicas executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital;

VII - propor, apoiar e analisar estudos técnicos e pesquisas para a tomada de decisões relacionadas ao aprimoramento contínuo do Programa; e

VIII - propor ações e parcerias que estimulem a educação financeira dos estudantes.

Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os incisos I, II, III e IV do caput.