Decreto-Lei 2.286/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Cessadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 1 929, de 8 de março de 1 982, e prorrogadas pelo Decreto-lei nº 2 134, de 26 de junho de 1 984, todas as operações a termo, realizadas por pessoas físicas em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, passam a ter os rendimentos e ganhos de capital tributados, na declaração de rendimentos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 7 450, de 23 de dezembro de 1 985. (Vide Decreto-lei nº 2.314, de 1986)

Parágrafo único. Incluem-se na tributação dos mercados a termo as operações, de liquidações futuras, com divisas, mercadorias, pedras e metais preciosos.

Decreto-Lei 2.286/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Cessadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 1 929, de 8 de março de 1 982, e prorrogadas pelo Decreto-lei nº 2 134, de 26 de junho de 1 984, todas as operações a termo, realizadas por pessoas físicas em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, passam a ter os rendimentos e ganhos de capital tributados, na declaração de rendimentos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 7 450, de 23 de dezembro de 1 985. (Vide Decreto-lei nº 2.314, de 1986)

Parágrafo único. Incluem-se na tributação dos mercados a termo as operações, de liquidações futuras, com divisas, mercadorias, pedras e metais preciosos.