Art. 3º. Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6 385, de 7 de dezembro de 1 976, os índices representativos de carteira de ações e as opções de compra e venda de valores mobiliários.
Parágrafo único. As operações com os índices, a que se refere este artigo, ficam sujeitas à tributação instituída no artigo 1º, item V, do Decreto-lei nº 1 783, de 18 de abril de 1 980.
Parágrafo único. As operações com os índices, a que se refere este artigo, ficam sujeitas à tributação instituída no artigo 1º, item V, do Decreto-lei nº 1 783, de 18 de abril de 1 980.