Lei 8.123/1990 - Artigo 3

Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, crédito especial no valor de Cr$ 185.097.033.000,00 (cento e oitenta e cinco bilhões, noventa e sete milhões, trinta e três mil cruzeiros), conforme Anexo III desta lei, a seguir discriminado:

I - Cr$ 122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos e dez milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinados ao resgate de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento junto ao Tesouro Nacional;

II - Cr$ 59.554.976.000,00 (cinqüenta e nove bilhões, quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil cruzeiros), para subscrição de debêntures das Centrais Elétricas S. A. - ELETRO0BRÁS;

III - Cr$ 1.047.353.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para subscrição de ações da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;

IV - Cr$ 834.173.000,00 (oitocentos e trinta e quatro milhões, cento e setenta e três mil cruzeiros), para financiamento a pequenas e médias empresas; e

V - Cr$ 1.250.000.000,00 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para aumento de capital de empresas que fazem parte da carteira do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

Lei 8.123/1990 - Artigo 3

Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, crédito especial no valor de Cr$ 185.097.033.000,00 (cento e oitenta e cinco bilhões, noventa e sete milhões, trinta e três mil cruzeiros), conforme Anexo III desta lei, a seguir discriminado:

I - Cr$ 122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos e dez milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinados ao resgate de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento junto ao Tesouro Nacional;

II - Cr$ 59.554.976.000,00 (cinqüenta e nove bilhões, quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, novecentos e setenta e seis mil cruzeiros), para subscrição de debêntures das Centrais Elétricas S. A. - ELETRO0BRÁS;

III - Cr$ 1.047.353.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para subscrição de ações da Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;

IV - Cr$ 834.173.000,00 (oitocentos e trinta e quatro milhões, cento e setenta e três mil cruzeiros), para financiamento a pequenas e médias empresas; e

V - Cr$ 1.250.000.000,00 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para aumento de capital de empresas que fazem parte da carteira do Fundo Nacional de Desenvolvimento.