Art. 5º. Os recursos necessários à execução da programação citada nos arts. 3º e 4º decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, a teor do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme discriminado no Anexo V desta lei.