Lei 8.436/1992 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão.

Lei 8.436/1992 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão.