Lei 8.436/1992 - Artigo 9

Art. 9º. O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I - suspender a matrícula do estudante;

II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.

Parágrafo único. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.

Lei 8.436/1992 - Artigo 9

Art. 9º. O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I - suspender a matrícula do estudante;

II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.

Parágrafo único. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.