Lei 8.436/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.

§ 1º - A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

§ 2º - O crédito educativo abrange: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

II - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

§ 3º - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

Lei 8.436/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.

§ 1º - A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

§ 2º - O crédito educativo abrange: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

II - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

§ 3º - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)