Lei 8.436/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

IV - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

Lei 8.436/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.288, de 1996)

I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência; (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)

IV - (Vetado) (Incluído pela Lei nº 9.288, de 1996)