Art. 2º. As despesas decorrentes da pensão concedida por esta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento aos pensionistas da União.
Lei 2.845/1956 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas decorrentes da pensão concedida por esta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento aos pensionistas da União.