Lei 6.665/1979 - Artigo 3

Art. 3º. A CODEBAR terá por objeto a execução e a administração de obras e serviços de urbanização em área destinada ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no Município de Barcarena.

§ 1º - Para o cumprimento de seu objeto social, competirá à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento de imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais.

§ 2º - Somente será permitida a doação de imóveis a pessoas de direito público, para a instalação de seus serviços e na forma prevista no estatuto social.

Lei 6.665/1979 - Artigo 3

Art. 3º. A CODEBAR terá por objeto a execução e a administração de obras e serviços de urbanização em área destinada ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no Município de Barcarena.

§ 1º - Para o cumprimento de seu objeto social, competirá à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento de imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais.

§ 2º - Somente será permitida a doação de imóveis a pessoas de direito público, para a instalação de seus serviços e na forma prevista no estatuto social.