Lei 6.665/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O regime jurídico da CODEBAR é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

I - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus acionistas, administradores e empregados, em função da renda da CODEBAR;

Il - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da provisão para amortização de empréstimos;

III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pela autoridade a que se encontrar vinculada, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido;

IV - insubmissão à falência, respondendo subsidiariamente por suas obrigações a pessoa jurídica controladora;

V - impenhorabilidade de seus bens, quando indispensáveis à realização dos serviços públicos delegados ou concedidos;

VI - submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

VII - legitimidade para promover desapropriações, mediante declaração de utilidade pública ou interesse social;

VIII - isenção dos tributos de competência da União;

IX - observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu estatuto.

Lei 6.665/1979 - Artigo 5

Art. 5º. O regime jurídico da CODEBAR é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:

I - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus acionistas, administradores e empregados, em função da renda da CODEBAR;

Il - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da provisão para amortização de empréstimos;

III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pela autoridade a que se encontrar vinculada, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido;

IV - insubmissão à falência, respondendo subsidiariamente por suas obrigações a pessoa jurídica controladora;

V - impenhorabilidade de seus bens, quando indispensáveis à realização dos serviços públicos delegados ou concedidos;

VI - submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

VII - legitimidade para promover desapropriações, mediante declaração de utilidade pública ou interesse social;

VIII - isenção dos tributos de competência da União;

IX - observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu estatuto.