Lei 6.665/1979 - Artigo 7

Art. 7º. A deliberação sobre assuntos da competência privativa dos acionistas deverá ser precedida de notificação expressa e direta ao órgão a que se vincular a empresa, com antecedência prevista em lei para as assembléias de acionistas e instruída com os elementos necessários ao esclarecimento da matéria.

Lei 6.665/1979 - Artigo 7

Art. 7º. A deliberação sobre assuntos da competência privativa dos acionistas deverá ser precedida de notificação expressa e direta ao órgão a que se vincular a empresa, com antecedência prevista em lei para as assembléias de acionistas e instruída com os elementos necessários ao esclarecimento da matéria.