Art. 4º. O capital da CODEBAR será de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), divididos em ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma, podendo ser alterado mediante autorização do Ministro de Estado a que se vincular a empresa.
§ 1º - A participação acionária da União será majoritária e transitória, extinguindo-se pela doação que o Poder Executivo fica autorizado a fazer das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, nas condições fixadas no decreto que aprovar o estatuto social da CODEBAR.
§ 2º - Enquanto acionista a União, a empresa pública constituída em virtude desta Lei vincula-se ao Ministério do Interior para efeito de supervisão; a partir do momento em que a União deixe de participar do capital, a CODEBAR terá supervisão que for determinada pela legislação administrativa aplicável à instituição detentora do seu controle acionário.
§ 1º - A participação acionária da União será majoritária e transitória, extinguindo-se pela doação que o Poder Executivo fica autorizado a fazer das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, nas condições fixadas no decreto que aprovar o estatuto social da CODEBAR.
§ 2º - Enquanto acionista a União, a empresa pública constituída em virtude desta Lei vincula-se ao Ministério do Interior para efeito de supervisão; a partir do momento em que a União deixe de participar do capital, a CODEBAR terá supervisão que for determinada pela legislação administrativa aplicável à instituição detentora do seu controle acionário.