Art. 22. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1979, independentemente de sua regulamentação pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Brasília, em 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1979
Brasília, em 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1979