Lei 6.708/1979 - Artigo 19

Art. 19. A partir de 1º de maio de 1980, dar-se-á gradativa redução das regiões em que que se subdivide o território nacional, a fim de que seja alcançada (VETADO) a unificação do salário mínimo no País.

Lei 6.708/1979 - Artigo 19

Art. 19. A partir de 1º de maio de 1980, dar-se-á gradativa redução das regiões em que que se subdivide o território nacional, a fim de que seja alcançada (VETADO) a unificação do salário mínimo no País.