Lei 3.207/1957 - Artigo 5

Art. 5º. Nas transações em que a emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas.

Lei 3.207/1957 - Artigo 5

Art. 5º. Nas transações em que a emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas.