LEI Nº 4.232, DE 7 DE JUNHO DE 1963.
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Siderúrgica Barra Mansa S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 4.232, DE 7 DE JUNHO DE 1963.
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Siderúrgica Barra Mansa S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 4.232, DE 7 DE JUNHO DE 1963.
Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Siderúrgica Barra Mansa S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: