Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto da taxa de despacho aduaneiro, para os materiais constantes das licenças de ns. DG 58/6538 - 6627 a DG 58-6547 - 6636, DG 59\3957 - 5815 e DG 59/3958 - 5816, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., dos certificados de cobertura cambial número 18-59/10422, 18-59/10423 e 18-59/11234, expedidos pela Agência do Banco do Brasil S. A., em São Paulo, a serem importados pela Siderúrgica Barra Mansa S. A, de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.