Art. 20. O art. 5º da Lei 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º. O Conselho Deliberativo será constituído de 26 (vinte e seis) membros, sendo dez (10) indicados pelos Governadores dos Estados do Nordeste e de Minas Gerais, um por Estado, 3 (três) membros natos, um (1) representante do Estado Maior das Fôrças Armadas e 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos:
j) Ministério das Minas e Energia;
k) Ministério da Indústria e do Comércio;
l) Companhia Hidrelétrica do São Francisco".