Lei 3.995/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Serão estabelecidas em Lei nos têrmos do art. 8º da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, as etapas subsequentes do primeiro Plano Diretor da SUDENE, relativa aos exercícios posteriores ao de 1961.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária da União, a partir do ano de 1962 inclusive, consignará nos Anexos da SUDENE e dos mais órgãos federais responsáveis por investimentos, obras e serviços na área delimitada pela citada Lei nº 3.692, os recursos necessários à execução do Plano Diretor.

Lei 3.995/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Serão estabelecidas em Lei nos têrmos do art. 8º da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, as etapas subsequentes do primeiro Plano Diretor da SUDENE, relativa aos exercícios posteriores ao de 1961.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária da União, a partir do ano de 1962 inclusive, consignará nos Anexos da SUDENE e dos mais órgãos federais responsáveis por investimentos, obras e serviços na área delimitada pela citada Lei nº 3.692, os recursos necessários à execução do Plano Diretor.