Lei 3.995/1961 - Artigo 39

Art. 39. As dotações globais constantes desta lei serão requisitadas pela SUDENE após a aprovação dos planos de aplicação, devendo a execução das obras e serviços correspondentes ficar a cargo dos órgãos federais competentes.

Lei 3.995/1961 - Artigo 39

Art. 39. As dotações globais constantes desta lei serão requisitadas pela SUDENE após a aprovação dos planos de aplicação, devendo a execução das obras e serviços correspondentes ficar a cargo dos órgãos federais competentes.