Lei 3.995/1961 - Artigo 26

Art. 26. O Conselho de Política Aduaneira, além dos membros a que se refere o art. 24, itens a, b, c, d, e f, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será integrado por mais 2 (dois) membros indicados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, sendo (1) um efetivo e 1 (um) suplente, nomeados de acôrdo com o disposto no § 2º da Lei e artigos citados.

Lei 3.995/1961 - Artigo 26

Art. 26. O Conselho de Política Aduaneira, além dos membros a que se refere o art. 24, itens a, b, c, d, e f, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será integrado por mais 2 (dois) membros indicados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, sendo (1) um efetivo e 1 (um) suplente, nomeados de acôrdo com o disposto no § 2º da Lei e artigos citados.