Lei 3.995/1961 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos financeiros, consignados no Orçamento Federal ou autorizados por lei especial destinados a serviços e obras de eletrificação ou de abastecimento de água, incluídos no Plano Diretor da SUDENE, inclusive os já executados por intermédio da CHESF ou por outras sociedades de economia mista, constituirão capital da União nas aludidas sociedades.

Lei 3.995/1961 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos financeiros, consignados no Orçamento Federal ou autorizados por lei especial destinados a serviços e obras de eletrificação ou de abastecimento de água, incluídos no Plano Diretor da SUDENE, inclusive os já executados por intermédio da CHESF ou por outras sociedades de economia mista, constituirão capital da União nas aludidas sociedades.