Lei 3.995/1961 - Artigo 16

Art. 16. As isenções concedidas a CHESF pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956, e outros diplomas legais, compreendem todos os impostos federais que diretamente lhe caibam, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo, incidam sôbre o custo de equipamentos e materiais destinados à execução do Plano de Eletrificação do Nordeste.

Parágrafo único. As isenções de que trata êste artigo serão extensivas às subsidiárias da CHESF e a outras emprêsas de economia mista que se formarem, com a participação da União, dos Estados ou Municípios, com objetivos de eletrificação do Nordeste, às quais atribuir a SUDENE responsabilidade na execução do Plano Diretor.

Lei 3.995/1961 - Artigo 16

Art. 16. As isenções concedidas a CHESF pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956, e outros diplomas legais, compreendem todos os impostos federais que diretamente lhe caibam, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo, incidam sôbre o custo de equipamentos e materiais destinados à execução do Plano de Eletrificação do Nordeste.

Parágrafo único. As isenções de que trata êste artigo serão extensivas às subsidiárias da CHESF e a outras emprêsas de economia mista que se formarem, com a participação da União, dos Estados ou Municípios, com objetivos de eletrificação do Nordeste, às quais atribuir a SUDENE responsabilidade na execução do Plano Diretor.