Lei 3.995/1961 - Artigo 19

Art. 19. Os bens das emprêsas de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica que, em virtude do término dos contratos de concessão ou de outra causa, reverterem à União na zona de fornecimento da CHESF, serão incorporados ao patrimônio desta, desde que assuma o encargo da manutenção dos serviços, inclusive dos de distribuição de energia.

Lei 3.995/1961 - Artigo 19

Art. 19. Os bens das emprêsas de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica que, em virtude do término dos contratos de concessão ou de outra causa, reverterem à União na zona de fornecimento da CHESF, serão incorporados ao patrimônio desta, desde que assuma o encargo da manutenção dos serviços, inclusive dos de distribuição de energia.