Art. 22. Os equipamentos adquiridos com qualquer dos favores previstos no art. 13, letra l, alínea 1ª, e nos arts. 18 e 27 da Lei 3.692, de 15 de dezembro de 1959, não poderão durante a sua vida útil, ter alterada a localização constante do projeto submetido à SUDENE, a menos que o Conselho Deliberativo dêsse órgão, mediante parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva, autorize o seu deslocamento para outro ponto da região nordestina.
§ 1º - Por "vida útil" do equipamento para os efeitos desta lei entende-se aquela aceita, pela SUDENE, por ocasião do exame do pedido dos favores legais, excluída a hipótese de obsolescência reconhecida pelo parecer a que se refere êste artigo.
§ 2º - Ressalvado motivo de fôrça maior, ou modificação no projeto, autorizada pela SUDENE, mediante parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, os empreendimentos nos quais devam ser utilizados os equipamentos a que se refere êste artigo, obedecerão às condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiadas. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
§ 1º - Por "vida útil" do equipamento para os efeitos desta lei entende-se aquela aceita, pela SUDENE, por ocasião do exame do pedido dos favores legais, excluída a hipótese de obsolescência reconhecida pelo parecer a que se refere êste artigo.
§ 2º - Ressalvado motivo de fôrça maior, ou modificação no projeto, autorizada pela SUDENE, mediante parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo, os empreendimentos nos quais devam ser utilizados os equipamentos a que se refere êste artigo, obedecerão às condições e requisitos estabelecidos para o funcionamento, distribuição, exploração e produção das emprêsas beneficiadas. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)