Art. 6º. É facultado à SUDENE promover a organização, a incorporação ou a fusão de sociedades de economia mista, para a execução de obras consideradas de interêsse ao desenvolvimento do Nordeste, bem assim para a prestação de assistência técnica, contábil ou administrativa, a entidades estaduais ou municipais responsáveis pela execução de serviços de importância básica para aquêle desenvolvimento.
§ 1º - A participação da União ou da SUDENE em tais sociedades e a indicação dos seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais, far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. (Redação dada pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 2º - A participação da União de que trata o parágrafo anterior, será efetivada, porém, em caráter preferencial, por intermédio da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, desde que se trate de sociedade distribuidora de energia elétrica de sua produção.
§ 1º - A participação da União ou da SUDENE em tais sociedades e a indicação dos seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais, far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. (Redação dada pela Lei nº 4.239, de 1963)
§ 2º - A participação da União de que trata o parágrafo anterior, será efetivada, porém, em caráter preferencial, por intermédio da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, desde que se trate de sociedade distribuidora de energia elétrica de sua produção.