Lei 3.995/1961 - Artigo 11

Art. 11. Os recursos financeiros para os fins mencionados no artigo anterior, quando atribuídos a terceiros, sòmente serão entregues aos beneficiários depois de satisfeitos os requisitos legais necessários a assegurar a participação da União com as ações correspondentes no capital das sociedades constituídas para a exploração dos aludidos serviços.

Lei 3.995/1961 - Artigo 11

Art. 11. Os recursos financeiros para os fins mencionados no artigo anterior, quando atribuídos a terceiros, sòmente serão entregues aos beneficiários depois de satisfeitos os requisitos legais necessários a assegurar a participação da União com as ações correspondentes no capital das sociedades constituídas para a exploração dos aludidos serviços.