Lei 3.995/1961 - Artigo 7

Art. 7º. É facultado ainda à SUDENE, mediante autorização do Conselho Deliberativo:

a) realizar importações, para a execução de estudos e projetos enquadrados no Plano Diretor;

b) contratar estudos e pesquisas sôbre problemas de interêsse do desenvolvimento do Nordeste, podendo ceder os seus resultados a sociedades de economia mista de cujo capilal participe a União o Estado ou o Município;

c) promover a organização de cooperativas dentro dos objetivos do Plano Diretor.

§ 1º - O Superintendente da SUDENE fica autorizado a dispensar concorrência e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços ou execução de obras até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

§ 2º - Poderá a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

Lei 3.995/1961 - Artigo 7

Art. 7º. É facultado ainda à SUDENE, mediante autorização do Conselho Deliberativo:

a) realizar importações, para a execução de estudos e projetos enquadrados no Plano Diretor;

b) contratar estudos e pesquisas sôbre problemas de interêsse do desenvolvimento do Nordeste, podendo ceder os seus resultados a sociedades de economia mista de cujo capilal participe a União o Estado ou o Município;

c) promover a organização de cooperativas dentro dos objetivos do Plano Diretor.

§ 1º - O Superintendente da SUDENE fica autorizado a dispensar concorrência e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços ou execução de obras até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

§ 2º - Poderá a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.