Lei 3.995/1961 - Artigo 18

Art. 18. Ficam incorporados ao patrimônio da Companhia Hidrelétrica de São Francisco os bens relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica que resultarem da aplicação de recursos financeiros provenientes de Orçamento da União na zona de concessão delimitada pelo Decreto-lei nº 19.706, de 3 de outubro de 1945, e a ela entregues para explorarão. (Vide Decreto nº 58.856, de 1966)

Lei 3.995/1961 - Artigo 18

Art. 18. Ficam incorporados ao patrimônio da Companhia Hidrelétrica de São Francisco os bens relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica que resultarem da aplicação de recursos financeiros provenientes de Orçamento da União na zona de concessão delimitada pelo Decreto-lei nº 19.706, de 3 de outubro de 1945, e a ela entregues para explorarão. (Vide Decreto nº 58.856, de 1966)