Art. 1º. O § 3º do art. 1º do Decreto nº 1.947, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001."(NR)